NR-37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
Esta norma reguladora veio para estabelecer requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência em plataformas de petróleo.
Para detectores de gás, fixos e portáteis, focaremos nos seguintes itens:
- 37.26.4: O projeto deve levar em conta o estudo de dispersão de gases e vapores tóxicos ou inflamáveis no meio ambiente laboral para a seleção do tipo, quantidade, distribuição e sensibilidade dos detectores.
- 37.26.4.1: Em caso da ausência de estudo de dispersão de gases, a operadora da instalação deve adotar a quantidade e o posicionamento de detectores e alarmes previstos em norma técnica nacional ou internacional.
- 37.26.7: O ajuste do alarme (set point) deve considerar, quando aplicável, os seguintes aspectos:
– A toxidez dos materiais presentes;
– Os limites inferior e superior de explosividade dos materiais inflamáveis;
– O tempo máximo requerido para a resposta do detector;
– As ações a serem tomadas, após soar o alarme.
- 37.26.7.1: Para os detectores fixos de gases tóxicos, o primeiro ponto de alarme deve ser ajustado para os limites de exposição estabelecidos pelas normas brasileiras ou internacionais.
Obs.: Os detectores fixos de gás fornecidos pela Nakayama possuem os pontos de alarme recomendados pelo Anexo 11 da NR-15 e NR-33.
- 37.26.8: Após instalação e comissionamento, os detectores e alarmes devem ser testados periodicamente por profissional capacitado, conforme instruções do fabricante ou fornecedor, e os resultados consignados em relatório.
Obs.: A Riken Keiki, fabricante dos nossos detectores, recomenda uma manutenção periódica a cada seis meses, tanto para detectores fixos, quanto para detectores portáteis.
- 37.26.9: Os detectores e os alarmes fixos devem ser energizáveis pelo sistema elétrico de emergência da plataforma, conforme NORMAM-01/DPC¹.
- 37.26.11: Ao menos dois instrumentos portáteis devem estar disponíveis a bordo, para detecção de CH4, H2S, O2, CO e Compostos Orgânicos Voláteis – COV.
Obs.: A Nakayama oferece o detector portátil de gases modelo GX-6000, com sensores independentes para cada um destes gases, para atender a este item.
- 37.26.12: 2 Os detectores fixos e portáteis devem ser calibrados, aprovados e certificados por laboratório acreditado pela CGCRE.
- 37.26.12.1: O auto zero (ou ajuste de ar limpo), o teste de resposta (bump test ou function check) e o ajuste dos detectores podem ser realizados por trabalhador capacitado ou qualificado para este fim.
Obs.: A Nakayama pode fornecer equipamentos e treinamentos online e presencial para estes ajustes e testes aos profissionais interessados
- 37.26.13.1: Os detectores de gases devem estar associados aos dispositivos de intertravamento para controlar ventiladores, exaustores e dampers, cujo tempo máximo de resposta assegure condições ambientais internas do compartimento adequadas à saúde humana.
- 37.26.15: A sala de baterias deve possuir sistema de detecção e alarme de hidrogênio (H2), considerando na sua localização a influência do sistema de exaustão e insuflação do ar no compartimento.
1- Normas da autoridade marítima para embarcações empregadas na navegação em mar aberto.